quarta-feira, 4 de setembro de 2013

DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

DESAFIOS E OPORTUNIDADES

 

SÃO LUIZ GONZAGA/RS, 28 DE AGOSTO DE 2013 (4ª FEIRA)

 

LOCAL: AUDITÓRIO DO CENTRO DE SAÚDE

 

HORÁRIO: 20H

 

AGRADECIMENTOS: CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (COMISSÃO ORGANIZADORA)

 

1.  Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, ratificado, no âmbito do direito interno, pelo Decreto Legislativo n.º 1867/08.

 

 

 

            Embora não seja nova a preocupação com as pessoas portadoras de deficiência, é relativamente recente a melhor conscientização sobre suas necessidades especiais.

            Pode-se dizer que essa conscientização teve incremento diferenciado a partir da atenção que ao problema passou a ser emprestado pela ONU, embora, a bem da verdade, o motivo inicial estivesse mais proximamente ligado à reabilitação de pessoas que a última grande guerra tornara deficientes.

 

      Mais recentemente, em 2008, o Brasil internalizou, por meio do Decreto Legislativo nº 186/08, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque em março de 2007, na qual se destaca o conceito de deficiência e a afirmação de que se os Estados tiverem previsão mais benéfica, ela deve ser aplicada, não podendo a Convenção ser usada caso seja mais detrimentosa.

      A referida Convenção é equivalente à emenda constitucinal (pois foi A PRIMEIRA aprovada na forma do art. 5º, § 3º, CF).

 

            O conceito de pessoa portadora de deficiência é muito abrangente: "o termo deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais à vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social" (Resolução da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências, aprovada em 26-05-1999, quando da Assembleia Geral da OEA). Segundo hoje se entende, as pessoas portadoras de deficiência compreendem quem, de forma permanente ou até mesmo temporária, tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e utilizá-lo (art. 2º, III, Lei 10.098/00).

            A subnutrição, o subdesenvolvimento social e econômico, os acidentes ecológicos, de trânsito ou do trabalho, o uso indevido de drogas e a falta de uma política pré-natal, sanitária ou previdenciária adequada – tudo isso contribui para o surgimento de deficiências intelectuais, motoras, sensoriais, funcionais, orgânicas, comportamentais, sociais ou de personalidade. São inúmeras as condições marginalizantes, e, entre estas, incluem-se até mesmo sexo, raça, religião, proveniência regional ou nacional e outras condições derivadas de preconceitos (como determinadas doenças, idade, estatura, comportamentos sexuais minoritários ou até a própria aparência física – como as pessoas feias ou obesas).

            Além das condições físicas ou mentais marginalizantes, existem, pois, as condições sociais. Apesar

de negados por muitos, no Brasil há preconceitos de toda a espécie. Mas o maior de todos é o preconceito social.

            Portanto, tem sido especialmente a partir das últimas décadas que se acentuou em todo o mundo a preocupação em combater todas as formas de marginalização e, consequentemente, da pessoa portadora de deficiência. No Brasil, a evolução não foi diferente. Mas a partir da Constituição de 1988 (CF) houve um maior desenvolvimento da matéria.

 

 

2.  A constitucionalização dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.

 

 

A CF/88 é uma Constituição preocupada com os direitos sociais.

- Art. 5º, § 1º, CF: aplicação imediata.

- Pcp da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF).

 

A constitucionalização dos dir das ppds é recente no Brasil. Surgiu com a EC 12/78.

 

·         A CF/88:

a)       proíbe barreiras nos logradouros e edifícios de uso público, devendo a Adm Pública municipal incrementar veículos de transporte coletivo acessíveis aos ppds (arts. 227, II e § 2º e 244, CF).

b)       o processo educacional do deficiente deve atender a uma educação especializada, se necessário em escolas especiais. Deve-se dar preferência aos alunos da rede pública de ensino (art. 208, III, CF).

c)       dir a um salário mínimo à ppd (art. 203, V, CF)

d)       reserva de percentual de vagas nos cargos e empregos públicos (art. 37, VIII, CF)

e)       proibição de qq discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI, CF).

f)        é competência da U, E, DF e M cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das ppds (Art. 23, II, CF).

 

Em seu art. 7º, XXXI, a CF assegurou como direito social a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

No seu art. 37, VIII, impôs que a lei reservasse percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios de sua admissão.

No seu art. 208, III, a CF cuidou do dever do Estado em relação à educação, com atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

No seu art. 227, parágrafo 1º, II, exigiu que o Estado mantivesse programas especiais de assistência, notadamente programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos, acrescentando o parágrafo 2º que a lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

        Segundo o art. 244 CF, a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, parágrafo 2º.

 

Dando cumprimento a esses mandamentos constitucionais, diversos diplomas legais sobrevieram:

a) Lei 7.853/89: disciplinou a proteção das pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, as medidas judiciais protetivas, a atuação do MP e a definição dos crimes pertinentes; cuidou até mesmo de sua defesa sob o aspecto transindividual; Foi regulamentada pelo Decreto 3.298/99.

b) o Estatuto dos Servidores Públicos da União (art. 5º, parágrafo 2º) regulamentou o art. 37, VIII, CF (cotas e critérios de admissão nos cargos e empregos públicos);

c) Lei 8.213/91 (art. 93) assegurou, em favor dos beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas, de 2 a 5% das vagas para trabalho nas empresas com mais de 100 empregados;

d) a Lei 8.742/93 (LOAS), que reconheceu um benefício de prestação continuada em favor das pessoas portadoras de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria subsistência e não tê-la provida pela família;

e) a Lei 8.899/94 dispôs sobre o transporte da pessoa portadora de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual;

f) a Lei 10.048/00 assegurou atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física, entre outras, bem como impôs requisitos de acessibilidade em seu favor;

g) a Lei 10.098/00 trouxe mais algumas regras e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

h) a Lei 10.216/01 dispôs sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais;

i) a Lei 10.226/01 alterou o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor portador de deficiência física;

j) Decreto 3.956/01, que promulgou a Convenção Interamericana para Eliminação de todas as formas de discriminação à pessoa portadora de deficiência;

l) a Lei 10.436/02, que garantiu a inclusão da Língua Brasileira de Sinais – Libra nos parâmetros curriculares de ensino;

m) o Decreto 4.228/02, que instituiu o programa nacional de ações afirmativas, que visa à observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de pessoas portadoras de deficiência, entre outras, no preenchimento dos cargos públicos;

n) a Lei 10.845/04, que instituiu o programa de complementação ao atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência.

 

Código Civil:

Calha salientar, nesse ponto, algumas modificações operadas pelo Código Civil, o qual abandonou alguns conceitos arcaicos e nada técnicos, tais como "loucos de todo gênero", além dos "surdo-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade". Agora, os arts. 3º e 4º trazem conceitos mais técnicos a respeito das incapacidades absoluta e relativa.

A nova lei civil admitiu que o próprio enfermo ou o próprio portador de deficiência física também requeira diretamente a nomeação de curador para cuidar de todos ou apenas de alguns de seus negócios ou bens (art. 1.780).

Afora essas singelas alterações, a nova legislação muito pouco avançou.

3.  A política nacional para a integração das pessoas portadoras de deficiência: diretrizes, objetivos e instrumentos. Lei n.º 7.853/89 e Dec. n.º 3.298/99, com suas alterações posteriores.

 

Tem sido, pois, o escopo da lei procurar compensar a situação de quem sofra alguma limitação, de qualquer natureza, conferindo-lhe maior proteção jurídica. Entretanto, faz-se mister esclarecer o conceito de igualdade, para que sua aplicação possa cada vez mais se tornar efetiva, impedindo-se não só as distorções como as falsas reivindicações em nome do referido princípio.

O correto é verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador escolhido, conferir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Caso contrário, invocando sem maior critério a fórmula da chamada "discriminação positiva", poderíamos cometer uma distorção igualmente gratuita e indevida, a pretexto de corrigir outras delas.

Exemplo atual: não tem sentido assegurar cota racial em concursos, pois o verdadeiro problema está na falta de acesso à educação elementar de qualidade.

De outro lado, como exemplo, o verdadeiro princípio de isonomia consistiria em conceder mais tempo, num concurso, ao candidato que tivesse problema motor, justamente para igualá-lo aos demais candidatos no tocante à oportunidade de acesso a cargo cujo preenchimento independesse da velocidade de execução de tarefas escritas.

As principais regras sobre a política nacional de integração das pessoas portadoras de deficiência foram estabelecidas pela Lei 7.853/89 e seu regulamento (Decreto 3.298/89).

Tal política compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, e obedecerá aos seguintes princípios (art. 5º Decreto 3.298/99):

        Art. 5o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:

        I - desenvolvimento de AÇÃO CONJUNTA DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL, de modo a ASSEGURAR A PLENA INTEGRAÇÃO da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

        II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

        III - RESPEITO às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade e oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

 

São estas as diretrizes da política nacional para integração das pessoas portadoras de deficiência (art. 6º Decreto 3.298/99):

Art. 6o  São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

        I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;

        II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

        III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

        IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;

        V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e

        VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.

 

São objetivos dessa política (art. 7º Decreto 3.298/99):

Art. 7o  São OBJETIVOS da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

        I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

        II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

        III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;

        IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência; e

        V - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

 

No tocante à equiparação de oportunidades em favor das pessoas portadoras de deficiência, o legislador cuidou de assegurar-lhes acesso à saúde, à educação, à habilitação ou reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer (arts. 15, 16, 24, 30, 34, 46, v.g. do Decreto 3.298/89).

 

 

4.  As responsabilidades do Poder Público. Educação. Saúde. Formação profissional e do trabalho. Recursos humanos. Edificações.

 

 

Em razão da importância do assunto, transcreve-se o art. 2º da Lei 7.853/89:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

        Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

        I - na área da educação:

        a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva,

a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

        b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

        c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

        d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

        e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

        f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

        II - na área da saúde:

        a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;

        b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;

        c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;

        d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

        e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

        f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;

        III - na área da formação profissional e do trabalho:

        a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

        b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

        c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

        d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

        IV - na área de recursos humanos:

        a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;

        b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;

        c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;

        V - na área das edificações:

        a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

 

 

 

 

5.  A criminalização do preconceito.

 

 

A Lei 7.853/89 traz em seu art. 8º a criminalização de diversas condutas:

Não é crime de menor potencial ofensivo (pena máxima superior a 2 anos),não é do JEC.

 

  Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

        I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

        II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

        III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

        IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

        V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

        VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

 

Art. 140, § 3º, CP (injúria): se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a (...) condição de pessoa portadora de deficiência. Pena: 1 a 3 anos e multa. APPública Condicionada à representação.

 

 

 

6.  As categorias de deficiência: física, auditiva, visual, mental, múltipla. O art. 4º do Decreto 3.298/99.

 

 

Trata-se de tema com previsão regulamentar precisa (arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/89):

Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

        I - DEFICIÊNCIA – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

 

        II - DEFICIÊNCIA PERMANENTE – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

 

        III - INCAPACIDADE – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

 

        Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

 

        I - DEFICIÊNCIA FÍSICA – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, EXCETO as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

        II - DEFICIÊNCIA AUDITIVA – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

        III - DEFICIÊNCIA VISUAL – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

        IV - DEFICIÊNCIA MENTAL – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

        a) comunicação;

        b) cuidado pessoal;

        c) habilidades sociais;

        d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

        e) saúde e segurança;

        f) habilidades acadêmicas;

        g) lazer; e

        h) trabalho;

 

        V - DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA – associação de duas ou mais deficiências.

 

 

7.  A prioridade de atendimento. O atendimento prioritário: art. 6º e art. 4º do Decreto 3.298/99. A Lei 10.048/00.

 

 

·       Constitui diretriz da Política Nacional para a Integração da PPD, entre outras, estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da PPD.

 

Foi editada a Lei 10.048/00, então, que confere prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos (= ou + de 60 anos) , às gestantes, às lactantes e às crianças acompanhadas por crianças de colo (art. 1º).

A tais pessoas as repartições públicas e as concessionárias de serviços públicos, bem como as instituições financeiras, estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário (art. 2º).

Da mesma maneira, a tais pessoas as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo devem reservar assentos, devidamente identificados (art. 3º).

O art. 4º prevê que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público terão normas de construção destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

Na mesma linha, o art. 5º prevê que a partir de 12 meses após a publicação da Lei (que ocorreu em 08 de novembro de 2000), os veículos de transporte a serem produzidos serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

A infração a essas exigências enseja multa e outras penalidades (art. 6º).

 

8.  A acessibilidade: art. 2º, I, da Lei 10.098/00. O Decreto n.º 5.296/04.

 

A Lei 10.098/00 estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, sendo ela regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04.

 

Conceito de acessibilidade:

Para esses fins, considerou acessibilidade: a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 2º, I, Lei 10.098/00).

Cuidou ainda a Lei 10.098/00 da supressão de barreiras, considerando-as quaisquer entraves ou obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificando-as em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa (art. 2º, II, Lei 10.098/00).

 

A Lei 10.098/00 estabeleceu algumas regras, que aqui vêm resumidas:

 

ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO:

·         Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

·         Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (incluído pela Lei 11.982/2009)

 

·         Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

·         Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

 

·         Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.

   

    Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

 

EDIFÍCIOS PÚBLICOS E DE USO COLETIVO

·         Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

·         Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

 

EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO:

·         Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos requisitos mínimos de acessibilidade fixados na lei.

 

VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO

·         Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.

 

SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO

·         Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

 

As associações representativas de pessoas portadoras de deficiência receberam da Lei 10.098/00 legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade por ela estabelecidos (art. 26).

As disposições desta lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações observem as normas específicas reguladoras destes bens (art. 25).

 

 Por fim, cumpre colacionar importante decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da Lei 8.899/94:

 

9.  A inclusão social: art. 5º do Decreto 3.298/99.

 

 

   Art. 5o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:

        I - desenvolvimento de AÇÃO CONJUNTA DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL, de modo a ASSEGURAR A PLENA INTEGRAÇÃO da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

        II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

        III - RESPEITO às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade e oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

 

 

 

10.           Reserva de cargos e empregos públicos estaduais para pessoas portadoras de deficiência. Lei Estadual n.º 10.228/94. Decreto Estadual n.º 44.300/06.

 

 

Conforme já enfatizado, a CF vedou qualquer discriminação nos salários e critérios de admissão dos trabalhadores portadores de deficiência, bem como exigiu que lhes fosse reservado percentual dos cargos e empregos públicos.

 

O papel da sociedade vai além de apenas constatar ou lastimar a situação de deficiência; há um dever social de obrigação positiva. É preciso deixar claro que não se trata de ato de caridade. A pessoa portadora de deficiência - qualquer que seja ela, motora, sensorial ou intelectual – essa pessoa é inteira no que diz respeito à dignidade e direitos.

 

A Lei 8.112/90 assegurou-lhes o percentual de até 20%.

 

No Estado do RS, o art. 19, V, da Constituição Estadual do RS/89 estabelece que a Administração Pública deverá, na forma da lei, reservar percentual de cargos e empregos públicos para PPDs definindo os critérios de admissão. Tal norma constitucional foi regulamentada pela Lei Estadual 10.228/94.

 

De acordo com a Lei Estadual 10.228/94, o percentual para reserva de vagas no serviço público às pessoas portadoras de deficiência é de no mínimo 10% (art. 3º da Lei Estadual 10.228/94), sendo que caso o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual de 10%, no mínimo uma delas será destinada ao concurso de deficientes (parágrafo 2º).

 

A Lei em comento traz, ainda, as seguintes orientações:

 

Art. 1º, pu: Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

 

Art. 4º - Às pessoas portadoras de deficiência serão assegurados meios adequados para a prestação das provas requeridas no concurso, de acordo com as peculiaridades de cada deficiência.

 

Art. 5º - Os deficientes mentais, nas atividades compatíveis com a deficiência, serão submetidos, obedecidos os parâmetros do artigo 3º, a teste prático realizado no órgão em que irá desempenhar suas atividades.

Parágrafo único - No ato da inscrição, o deficiente mental deverá apresentar carteira de habilitação específica para o cargo ou função a exercer, fornecida por entidade oficial reconhecida.

 

Art. 6º - As pessoas portadoras de deficiência serão preferencialmente lotadas em órgãos cuja infra-estrutura lhes facilite o acesso ao local de trabalho e desempenho da função, desde que verificada a necessidade administrativa de lotação dos respectivos cargos.

 

A Lei Estadual 10.228/94 foi regulamentada pelo Decreto nº 44.300/06, o qual detalha o modo pelo qual se operará a atribuição das vagas reservadas aos portadores de deficiência, destacando-se o art. 10:

Art. 10 - A deficiência física, mental, visual, auditiva ou múltipla somente constituirá causa impeditiva para ingresso no serviço público estadual, quando se tratar de cargo ou emprego cujas atribuições essenciais forem comprovadamente consideradas pela Comissão Especial, incompatíveis com o tipo ou grau de deficiência do portador.

Parágrafo único - O grau da deficiência física, mental, visual, auditiva ou múltipla, que é portador o candidato, não poderá ser invocado como causa para solicitação de benefícios ou de aposentadoria por invalidez, após investido em cargo ou em emprego público.

 

            Assim, os editais de concursos públicos devem consignar a reserva de cargos e, no requerimento de inscrição, os candidatos devem indicar a natureza e o grau da incapacidade, bem como as condições especiais necessárias para que participem das provas. Eles concorrerão em igualdade de condições com os demais, no que diz respeito ao conteúdo e à avaliação das provas. Após o julgamento das provas, haverá duas listas: a geral e a especial. Em outras palavras, a reserva do percentual não afasta a necessidade de aprovação no concurso, devendo ser compatíveis com a deficiência as atribuições a serem desempenhadas.

           

Ainda há, porém, resistências indevidas. Um acórdão do STF afirmou inexistir discriminação quando se eliminou do concurso um candidato com cegueira bilateral, porque isso geraria impossibilidade de desempenho pleno da função de juiz federal (RE 100.001-DF, com decisão publicada em 1984).

 

            Ocorre que há uma regra implícita para a admissão de pessoas portadoras de deficiência aos cargos e empregos, ou seja, é necessário que a deficiência não impeça o exercício da função ou cargo pretendidos (tanto que, por exemplo, a Convenção 159 da OIT refere-se a "emprego adequado", enquanto o art. 93 da Lei 8.213/91 exige que a pessoa portadora de deficiência esteja "habilitada" para o trabalho pretendido).

 

            Mazzilli conclui que se a limitação fosse tal que, em casos iguais, justificaria eventual aposentadoria compulsória por invalidez, de um servidor que já tivesse entrado no serviço público antes de adquirir a limitação, não teria sentido admitir outro servidor que, antes de ingressar, já portasse essa mesma deficiência que seria causa eventualmente impeditiva em caráter absoluto do exercício da mesma função, salvo se a pessoa estivesse habilitada para desempenhar adequadamente de outra forma as suas funções, apesar da limitação apresentada.

 

            Já na iniciativa privada, coube à Lei 8.213/91, em seu art. 93, assegurar em favor dos beneficiários reabilitados ou das pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas, de 2 a 5% das vagas de trabalho em empresas com mais de 100 empregados:

            -2% para empresas de 100 a 200 empregados;

            -3% de 201 a 500;

            -4% de 501 a 1000;

            -5% para as que excederem a 1000 empregados.

           

            Se houver necessidade de arredondamento, a aproximação será para o primeiro número inteiro superior.

           

           

 

11.           Acesso à Justiça. O Ministério Público. A ação civil pública para a tutela jurisdicional dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos das pessoas portadoras de deficiência. A ação civil pública para a tutela jurisdicional dos direitos individuais das pessoas portadoras de deficiência.

 

 

 

No campo da propositura da Ação Civil Pública (ACP), além das já tradicionais iniciativas nessa área, como ocorre na interdição e noutras medidas de proteção a incapazes, a Lei 7.347/85 conferiu ao Ministério Público legitimidade para propor ACP na defesa de alguns interesses difusos. Ora, dentro da interpretação mais larga que Mazzilli tem preconizado, é desejável alcançar hipóteses como a de iniciativa de ações visando à defesa dos direitos dos deficientes físicos na aplicação de leis que dispõem sobre lugares especiais em ônibus e trólebus, aquisição de veículos adaptados, acesso ao ensino etc.

Coube à Lei 7.853/89 disciplinar a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência. Pela primeira vez, a lei aludiu expressamente à atuação do Ministério Público nessa área. Conferiu, ainda, ao MP e a outros co-legitimados ativos (associações constituídas a mais de um ano, U, E, DF, M, EP, SEM, Autarquia, ou fundação que inclua entre suas finalidades a defesa das PPDs), a incumbência da defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos das pessoas portadoras de deficiência, defesa essa a ser empreendida por meio da ACP.

Deve ainda o MP zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública observem os direitos e os princípios constitucionais de proteção às pessoas portadoras de deficiência, como o acesso a edifícios públicos, o acesso aos edifícios privados destinados a uso público, ou o preenchimento de empregos públicos. Na esfera da ACP, podem ainda ser ajuizadas medidas judiciais relacionadas com educação, saúde, transportes, edificações, bem como com a área ocupacional ou de recursos humanos (art. 2º, Lei 7.853/89). Para tanto, o MP dispõe de vários instrumentos, como o inquérito civil, compromissos de ajustamento de conduta, audiências públicas, expedição de recomendações, ação civil pública, ação penal pública.

Cabe uma discussão terminológica. O emprego da expressão pessoa portadora de deficiência passou a substituir o emprego de deficiente, para dar enfoque à condição da pessoa; mais recentemente tem sido usada a expressão "pessoa com necessidades ou direitos especiais".

Mazzilli aduz que sem desconsiderar que pessoa com necessidades especiais ou direitos especiais é expressão de maior abrangência (por exemplo, um idoso pode não portar nenhuma deficiência, mas, certamente, tem necessidades especiais), vê com ceticismo essas meras alterações de nomenclatura. Dizer que uma pessoa é portadora de deficiência não é discriminação. Devemos é combater a discriminação com ações positivas; não recorrer a eufemismos.

Por fim, cumpre destacar julgado acerca da legitimidade do MP para o ajuizamento de ACP na defesa de direitos das pessoas portadoras de deficiência:

 

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO. SAÚDE.

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando que o Estado custeie a aquisição de prótese auditiva, na espécie, para cinco pessoas pertencentes a uma associação de deficientes auditivos. Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006, e REsp 822.712-RS, DJ 17/4/2006. REsp 854.557-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2007.

 

 

                - RESP 502.744: o MP não tem legitimidade para ajuizar ACP relativa a benefício previdenciário a ppd, uma vez que se trata de dir individual disponível.

 

 

·         sobre a proposta de fechamento das Apaes, previsto pelo Plano Nacional de Educação para 2016. "Antes de acabar com as Apaes, devemos pensar em políticas públicas completas. Não cabe fazer experiências com as crianças, não podemos tratá-las como animais de laboratório, isso é cruel".

 

·         O MINISTÉRIO PÚBLICO recentemente lançou, na semana passada, em Porto Alegre/RS, a campanha "Vagas especiais para estacionar: eu respeito!". A campanha consiste na distribuição de panfletos e adesivos para que os motoristas respeitem as vagas para cegos, cadeirantes, idosos e gestantes em estacionamentos de shoppings da Capital.

--
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Atenciosamente,
 
Solange da Cruz Battirola
Professora da Rede Pública Estadual

Graduada em Pedagogia (URI)
Pós-Graduação em Educação Especial - área Deficiência Visual (PUC)
Atendimento Educacional Especializado (UFRGS)
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