Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro
de 2004
Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade
de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de
2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos
10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de
2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre
que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de
comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de
qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de
qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos
públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística,
os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte
coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo,
ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e
financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis,
previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as
organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão
legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos
requisitos estabelecidos neste Decreto.
Capítulo II
Do Atendimento Prioritário
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional,
as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras
deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no
10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para
o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual
em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando
redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e
percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou
superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de
colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições
financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas
normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho
de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no
2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações
acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à
altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,
prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e
para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas
capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência
visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art.
5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos
locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de
uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira
de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas
referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no
art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que
estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único
do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de
atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica
condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem
possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação
com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública
federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços
públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o
Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no
âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação
e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.
Capítulo III
Das Condições Gerais da Acessibilidade
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia,
total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,
dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de
comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o
acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a
possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de
uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das
edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de
uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo
que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens
por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou
não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à
informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição
de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da
edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque
alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia
adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a
autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da
administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de
serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística,
recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde,
inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma
natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que
podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que
visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e
confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a
acessibilidade.
Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade
atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva
de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores
envolvidos.
Capítulo IV
Da Implementaçaõ da Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e
urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como
referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a
legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos
referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação
profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia,
Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio
de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento
deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público
ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação,
deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de
Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade
técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do
atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. § 2o Para
a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de
projeto arquitetônico ou urbanístico deveráser atestado o atendimento às
regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou
serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla
visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de
novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder
Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras
e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura
das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o
previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas
técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado
o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e
Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo
e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a
vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros
utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para
qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de
acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para
sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências
de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e
certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais
previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos
logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas
as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de
situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para
travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para
regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será
admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido
nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada
em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida
a melhor técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano
devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de
deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e
manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial
aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo
às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros
elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos
e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros
sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano; VI - o uso do solo urbano
para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de
circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na
modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total
de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para
originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como,
pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e
receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam
adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para
usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de
Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-
atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja
interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o
manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para
utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e
auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão
estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a
travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade
reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de
pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante
solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a
construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem
atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes
de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos,
piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e
banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre
outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações
de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público
deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação
com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo
de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará
garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas
edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso
coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão
transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso
público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da
superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das
seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas
em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público
ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada
sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos
sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de
trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir
pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou
reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada
independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros
destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar
localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais
sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte,
casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos,
dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de
rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade,
próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas
segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação
de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de
deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos,
em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser
devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados,
estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam
portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em
locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga
e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de
emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também
devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o,
as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida
para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que
permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de
disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de
guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS
sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será
sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de
janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já
existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses,
a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a
acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou
modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e
utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula,
bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios,
áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou
renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá
comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e
na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados
portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que
permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de
condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser
dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de
discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas
normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já
existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses,
a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a
acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso
público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas,
serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para
veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual
definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais
próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação
de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar
identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado
e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas
características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405,
de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às
sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas
públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam
transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181,
inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a
existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas
portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações
de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de
uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da
presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já
existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso
público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita
acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em
braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do
pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que
estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal,
deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a
instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado
para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo
autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira,
plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do
equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a
existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a
garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação
suporta a implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as
seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos
empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades
habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando
nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação
multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a
instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados
à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União
ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste
artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política
habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no
art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da
política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das
legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à
acessibilidade.
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de
barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis
devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de
novembro de 2003.
Capítulo V
Da Acessibilidade aos Serviços de TTransportes Coletivos
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo
terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses
serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias
principais, acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e
interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos
serviços de transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e
intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do
Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e
internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis
quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e
adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno
com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada
a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar
disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os
veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para
atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente
sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no
âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das
providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos
pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições
previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as
instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do
“Símbolo Internacional de Acesso” após certificar a acessibilidade do
sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos
assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços,
para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição
das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante,
de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de
transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão
elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no
prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.
acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de
transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o
prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a
infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente
acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de
publicação deste Decreto.
§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o
embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos
do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de
implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o,
as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte
coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos
em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de
transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e
estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da
publicação deste Decreto.
§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a
adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em
operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art.
98 da Lei no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte
coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem
utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de
conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de
orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das
normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de
transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso
por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de
transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até
vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de
transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as
condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de
implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2o,
as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte
coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos
em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de
transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e
estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da
publicação deste Decreto.
§ 2o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte
coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem
utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de
conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de
orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte
deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses
a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT. publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e
vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano
de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no
mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que
compõem o sistema.
§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis meses a
contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da
publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os
equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para
serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo
obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil
NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo
departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País,
necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo,
desde que não existam similares nacionais; e II - para fabricação ou
aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte
coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o
caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida
estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes
coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de
2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de
acordo com suas competências.
Capítulo VI
Do Acesso à Informaçao e Comunicação
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste
Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos
da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o
uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno
acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a
inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar
integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido
por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência
conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de
computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos
Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir
instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema
de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de
deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos
portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de
computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do
financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão
garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por
meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do
público em geral:
instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos,
telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de
deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por
pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica
a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que
funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de
Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros
para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões
telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes
equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para
possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes
empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território
nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo comutado.
§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos
Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos
2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o
estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado
nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto
como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos
recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os
procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de
telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e
funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de
televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização
de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras
de deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de
publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para
implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no
10.098, de 2000.
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao
disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização,
entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas
para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o
§ 1o.
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons
e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas
técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as
serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública,
diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse
público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de
profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital
no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de
acesso à informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data
da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a
utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art.
53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais
transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as
condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República
serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da
publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com
intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar
disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no
País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de
medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das
bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de
equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem
disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução
em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos,
seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam,
mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e
visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores,
guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a
transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o
apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de
financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da
informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a
indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia
da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Capítulo VII
Das Ajudas Técnicas
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os
produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou
especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal,
total ou assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão
certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas
das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de
acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o
apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de
financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura,
tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou
minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a
indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção
de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com
universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes
e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas
elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento
às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de
ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam
similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados
incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de
equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o
caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101,
de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas
técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-
graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a
ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de
incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de
Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que
será responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas
a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema;
e
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas,
objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e
participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o
disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas
Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.
Capítulo VIII
Do Programa Nacional de Acessibilidade
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE,
integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de
coordenadora do Programa Nacional de acessibilidade, desenvolverá, dentre
outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em
acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da
acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a
elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade
arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre
acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de
Acessibilidade.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de
revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações
destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes
e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste
Decreto. nº 794, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4o
..........................
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta
e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
IV -.............................
d) utilização dos recursos da comunidade;
..............................................”(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de
dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicado no D.O.U, nº 232, sexta-feira, de 03 de dezembro de 2004.
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